Em razão da pandemia do coronavírus as empresas foram obrigadas a tomar medidas de segurança para manterem as atividades empresariais ou mesmo retornarem a elas. Estados e Municípios vêm publicando decretos obrigando as empresas a fornecerem equipamentos de segurança aos colaboradores, álcool em gel, toalhas descartáveis, máscaras e outros. Dessa forma, houve uma mudança no cenário empresarial relacionado aos insumos necessários para prestação de serviços ou produção de bens, sendo cabível uma análise caso a caso se é possível o creditamento de PIS e COFINS dessas despesas enquanto durar a pandemia. Conforme decidido pelo STJ “o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.” Com o COVID-19 o critério da essencialidade para cada empresa pode ter sido alterado em razão de itens que passaram a ser essenciais em virtude da obrigatoriedade decorrente das diversas nosmas editadas pelo Poder Executivo, em função de todas as mudanças que a pandemia provocou na sociedade. A Receita Federal ainda não se pronunciou sobre o assunto, e vem utilizando o conceito de insumo estabelecido no Parecer Normativo Cosit nº 05/2018, onde consta que “deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou da relevância do bem ou serviço para a produção de bens destinados à venda ou para a prestação de serviços pela pessoa jurídica”. Destarte, cabe aos contribuintes analisarem se essas despesas, a depender da sua atividade empresarial, podem ser consideradas como insumo para fins de creditamento de PIS e COFINS, sempre atentos as mudanças na legislação e entendimentos da Receita Federal.
Fonte: Tamires Aguiar Balbino – OAB/SC 49.073
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