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Despesa com contratação de pessoa jurídica para transporte de empregados pode ser considerado insumo

A Receita Federal do Brasil, na Solução de Consulta nº 45 Cosit, de 28 de maio de 2020, entendeu que os gastos com contratação de pessoa jurídica para transporte do trajeto e ida e volta do trabalho da mão de obra empregada em no processo de produção de bens ou de prestação de serviços podem ser considerados insumos para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Cofins e da Contribuição ao PIS.O entendimento foi firmado em relação a pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção, sendo que o direito ao crédito das contribuições apenas se concretiza se os gastos com transporte e alimentação dos empregados que atuem diretamente nessas atividades forem realizados através do fornecimento de vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, conforme expressa previsão legal. No caso do vale-transporte, apenas a parcela custeada pelo empregador (o que exceder 6% do salário do empregado) pode ser objeto do referido creditamento.

Fonte: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=110331

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