A teoria conhecida como desconsideração da personalidade jurídica, vem a ser aplicada quando caracterizado desvio de finalidade ou confusão patrimonial da personalidade jurídica, acabando por alcançar os bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Os sócios de uma sociedade limitada que tenham contraído dívidas, poderão responder judicialmente com seus bens particulares, mesmo estando o capital da sociedade plenamente integralizado.
Do artigo 50 do Código Civil, se extrai que para a desconsideração da personalidade jurídica, mister a configuração do abuso de autoridade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Hoje a teoria da desconsideração da personalidade jurídica encontra novo diploma, onde a redação do artigo 133 do Código de Processo Civil trata desse incidente, permitindo ao Juiz que o aplique em qualquer processo ou procedimento.
Com as alterações sobre a teoria tratada, o credor em uma demanda poderá exigir a constrição dos bens dos devedores? Para garantir um resultado útil do processo e desde de que sejam respeitados os requisitos legais, sim, o credor poderá pedir que os bens particulares dos sócios ou administradores respondam pelas dívidas da pessoa jurídica!
Há ainda uma nova modalidade de desconsideração da personalidade jurídica: quando o ato fraudulento e desviado é cometido pelos sócios e não pela pessoa jurídica.
Essa modalidade denominou-se de “desconsideração da personalidade jurídica inversa”, ou seja, quando os bens do sócio são alvo de execução, e o credor pede para desconsiderar a personalidade para que a justiça possa atingi-los.
Por fim, pode-se concluir que, quando a pessoa jurídica se desviar dos fins que determinam sua constituição, ou quando houver confusão patrimonial, “abuso de personalidade jurídica”, poderá pedir para que haja a desconsideração da personalidade jurídica, a fim de coibir fraudes e abusos dos sócios. Da mesma forma, pode haver a desconsideração no sentido inverso, ou seja, quando o ato é cometido pelo sócio da sociedade, podendo assim, pleitear-se pela desconsideração deste.
Dessa forma, tem-se que a teoria aqui tratada, visa buscar segurança e por fim, corrigir fraudes nos negócios e atos jurídicos.
Autora: Silmara Silveira – Formada pela Universidade do Sul de Santa Catarina – Unisul. Atua na BCK Advogados com ênfase na área do Direito Civil e Contratual, Responsabilidade Civil, Audiências judiciais, cobranças judiciais e extrajudiciais e Execuções.