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Decisão autoriza a penhora de bens diante da suspenção da prisão civil do devedor de alimentos

Acerca da prisão civil por dívida alimentar dispõe o art. 528, § 3°, do Código de Processo Civil, que se o devedor da pensão alimentícia não pagar o débito, pode o juiz decretar a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.Contudo, a aplicação desse artigo foi modificada após o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicar a Recomendação n° 62, de 17 de março de 2020, que objetiva recomendar aos Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação do coronavírus no Brasil.
Nesse sentido, os juízes podem substituir a prisão civil pela prisão domiciliar, visando a redução da contaminação do vírus nos presídios.
É certo que, independentemente do momento que estamos vivendo, o credor dos alimentos precisa receber para sobreviver.
Assim, os Desembargadores da 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), por unanimidade, deram provimento ao recurso do alimentando (processo em segredo de justiça), para converter a constrição pessoal do devedor (prisão) em penhora de bens.
A propósito, enquanto não alcançada a satisfação do débito alimentar, pode o autor da ação requerer novamente a prisão do devedor.

Fonte: Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM)

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