O juiz federal da 14ª Vara Federal de Porto Alegre, concedeu uma liminar reconhecendo o direito do contribuinte a retirar o ICMS, proveniente de benefício fiscal, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Em sua decisão, o juiz utilizou por analogia, o entendimento da 1ª Seção do STJ, a qual definiu que o crédito presumido de ICMS não integra a base de cálculo do IRPJ e CSLL, concluindo que “em síntese, a partir da orientação jurisprudencial exposta, pode-se concluir que as receitas decorrentes de benefícios fiscais concedidos pelos Estados em relação ao ICMS, independentemente de sua natureza (crédito presumido, redução de alíquota ou redução da base de cálculo, por exemplo), devem ser afastadas da base de cálculo da CSLL e do IRPJ, pouco importando sua destinação.
Por Bruna Caroline Pelin – OAB/SC 54.678
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