Conforme regulamentação legal, terão direito ao pagamento de compensação financeira, profissionais e trabalhadores de saúde permanentemente incapacitados para o trabalho ou seus herdeiros, dependentes, cônjuge ou companheiro, no caso de óbito do profissional.
Conforme regulamentação legal, terão direito ao pagamento de compensação financeira, profissionais e trabalhadores de saúde permanentemente incapacitados para o trabalho ou seus herdeiros, dependentes, cônjuge ou companheiro, no caso de óbito do profissional.
-Para o profissional incapacitado, será devido o pagamento de R$ 50.000,00.
– No caso de óbito, o valor será pago ao cônjuge/companheiro, dependentes e herdeiros.
– Aos dependentes menores de 21 anos, ou 24 anos se cursando curso superior, será devida prestação calculada pela multiplicação de R$ 10.000,00 pelo número de anos que faltarem para cada um dos dependentes atingirem a idade de 21 ou 24 anos.
– Aos dependentes com deficiência, independente da idade, será devida prestação no valor da multiplicação de R$ 10.000,00 pelo número mínimo de 5 anos.
Estão incluídos como profissional ou trabalhador de saúde:
I. Profissional de nível superior reconhecido no Conselho Nacional de Saúde;
II. Fisioterapeuta, nutricionista, assistente social e profissional que trabalha com testagem em laboratório de análises clínicas;
III. Profissional de nível técnico ou auxiliar vinculado à área de saúde;
IV. Agente comunitário de saúde ou de combate a endemias;
V. Profissional que mesmo não exercendo atividades-fim de saúde, ajuda a operacionalizar o atendimento em estabelecimentos de saúde, exerce atribuições em serviços administrativos, de copa, de lavanderia, de limpeza, de segurança, de condução de ambulâncias, entre outros;
VI. Profissional que trabalha em necrotério e coveiro;
VII. Profissional de nível superior, médio e fundamental reconhecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social, que atua no Sistema Único de Assistência Social.
A Covid-19 como causa da incapacidade ou do óbito é presumida mesmo que não tenha sido a causa única, principal ou imediata, desde que mantido o nexo entre o início da doença e a ocorrência da incapacidade ou óbito.
Procure um profissional da sua confiança para maiores informações.
Fonte: Lei n.º 14.128/2021
Para o profissional incapacitado, será devido o pagamento de R$ 50.000,00.
No caso de óbito, o valor será pago ao cônjuge/companheiro, dependentes e herdeiros.
Aos dependentes menores de 21 anos, ou 24 anos se cursando curso superior, será devida prestação calculada pela multiplicação de R$ 10.000,00 pelo número de anos que faltarem para cada um dos dependentes atingirem a idade de 21 ou 24 anos.
Aos dependentes com deficiência, independente da idade, será devida prestação no valor da multiplicação de R$ 10.000,00 pelo número mínimo de 5 anos.
Estão incluídos como profissional ou trabalhador de saúde:
I. Profissional de nível superior reconhecido no Conselho Nacional de Saúde;
II. Fisioterapeuta, nutricionista, assistente social e profissional que trabalha com testagem em laboratório de análises clínicas;
III. Profissional de nível técnico ou auxiliar vinculado à área de saúde;
IV. Agente comunitário de saúde ou de combate a endemias;
V. Profissional que mesmo não exercendo atividades-fim de saúde, ajuda a operacionalizar o atendimento em estabelecimentos de saúde, exerce atribuições em serviços administrativos, de copa, de lavanderia, de limpeza, de segurança, de condução de ambulâncias, entre outros;
VI. Profissional que trabalha em necrotério e coveiro;
VII. Profissional de nível superior, médio e fundamental reconhecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social, que atua no Sistema Único de Assistência Social.
A Covid-19 como causa da incapacidade ou do óbito é presumida mesmo que não tenha sido a causa única, principal ou imediata, desde que mantido o nexo entre o início da doença e a ocorrência da incapacidade ou óbito.
Procure um profissional da sua confiança para maiores informações.
Fonte: Lei n.º 14.128/2021