A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), órgão julgador de última instância nos processos administrativos fiscais, decidiu que não incidem Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre benefícios fiscais de ICMS outorgados pelos Estados, desde que estes preencham os requisitos contábeis necessários.
O caso em análise colocou à prova a disposição legal da LC 160/17 que prevê que os benefícios fiscais de ICMS oferecidos pelos Estados, mesmo sem aprovação do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), devem ser considerados subvenções para investimento não tributáveis.
A decisão do CARF contraria o entendimento da Receita Federal, que já havia editado algumas Soluções de Consulta restringindo a não incidência dos referidos tributos apenas para os casos em que os benefícios fiscais de ICMS fossem concedidos com vistas a estimular a implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, excluindo os benefícios concedidos sem destinação específica.
Prevaleceu no julgamento a compreensão de que a LC 160/17 estabeleceu, de maneira clara, que todos os benefícios de ICMS devem ser considerados como subvenção para investimento e, portanto, não podem ser tributados.
O precedente do âmbito administrativo é extremante relevante e favorável aos contribuintes que tentam afastar a tributação sobre benefícios fiscais concedidos pelos Estados, pois dá efetividade aos comandos legais da LC 160/17 e repele as interpretações restritivas da Receita Federal sobre o tema.
Fonte: Valor Econômico