Realizada a contratação de um Plano de Saúde, importante verificar ao contrato estabelecido o limite temporal apto a autorizar ao usuário o uso e a fruição dos serviços contratados, prazo denominado de carência.
Conforme veiculação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e delimitação da legislação dos Planos de Saúde, para planos individuais ou familiares, novos ou adaptados, contratados a partir de janeiro de 1999, deverão as partes contraentes aterem-se aos prazos e circunstâncias elencadas.
Dessa forma, para casos de urgência, acidentes pessoais ou complicações no processo gestacional, e emergência, risco imediato à vida ou lesões irreparáveis, deve ser observado o prazo carência de 24 horas.
Por sua vez, para partos a termo, excluídos os partos prematuros, deve ser aguardado o prazo de carência de 300 dias.
Em relação às doenças e lesões preexistentes (quando contratado o plano de saúde, a pessoa já sabia possuir), deve-se cumprimento ao prazo de carência de 24 meses.
Nas demais situações, estabelece-se o prazo de carência de 180 dias.
Referidos limites são estabelecidos como tempo máximo a ser cumprido, de maneira que a Operadora de Plano de Saúde poderá exigir no contrato um tempo de carência menor do que o previsto na legislação, mas nunca em período superior.
Fonte: Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS)