- 02/09/2023
O Supremo Tribunal Federal (STF) proclamou nesta quarta-feira (19/04), que a decisão que afastou o ICMS em operações interestaduais envolvendo empresas do mesmo titular deve produzir efeitos a partir de 2024.
Conforme decisão do colegiado, a partir de janeiro de 2024 o ICMS não poderá ser cobrado nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.
Os Estados deverão disciplinar, ainda em 2023, sobre a transferência do crédito de ICMS para outros Estados e/ou sobre eventuais créditos acumulados.
O entendimento é fruto do julgamento de embargos de declaração na ADC 49, em que se discute a modulação de efeitos e a transferência de créditos decorrentes da decisão que, à luz do art. 155, inciso II, da Constituição Federal, declarou a inconstitucionalidade do art. 11, §3º, inciso II, art. 12, inciso I, no trecho “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”, e art. 13, §4º, da Lei Complementar Federal nº. 87/96.
Na prática, com a modulação dos efeitos aprovada no STF, os Estados irão continuar cobrando o ICMS nas operações interestaduais até o fim deste ano.
A ressalva é apenas para processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito na ADC, ou seja, 29 de abril de 2021.
Neste caso, os contribuintes com decisão administrativa ou judicial favorável, além de não pagar o ICMS nessas operações, terão direito à devolução de valores cobrados no passado, respeitado o prazo prescricional de cinco anos para a cobrança do crédito tributário.
Fonte: JOTA, STF e ADC 49.
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