Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) formaram placar de 6X5 para confirmar decisão da 1ª Turma que afastou a cobrança de PIS/COFINS sobre receitas da venda de frete para trading companies (empresas intermediárias que promovem a importação ou a exportação de produtos).
A decisão foi tomada durante o julgamento do Embargos de Divergência no Recurso Extraordinário (RE) 1.367.071.
A tese vencedora foi a divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes, qual sustentou que a legislação brasileira prevê que as empresas de comércio exterior são responsáveis apenas pelo pagamento dos tributos incidentes sobre a operação de compra e venda de produtos, e não sobre o transporte.
Ainda, apontou o ministro que a imunidade prevista na Constituição abrange não apenas o produto da venda realizada ao exterior, mas também toda a receita decorrente da produção de exportação, incluindo o frete.
A decisão do STF é considerada uma importante vitória para as trading companies, que já haviam conseguido decisões favoráveis em tribunais regionais, mas ainda enfrentavam resistência da Receita Federal, que vinha aplicando multas e autuações sobre o tema.
Esta decisão deve ter impacto sobre o setor de comércio exterior como um todo, visto que a cobrança de PIS/COFINS sobre o frete vinha sendo considerada um entrave para a competitividade das empresas brasileiras no mercado internacional, apresentando um alívio financeiro para as trading companies, já que a cobrança dos tributos sobre o frete pode representar uma parcela significativa do custo total da operação de importação de produtos.
Fonte: JOTA e RE 1.367.071
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