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Serviços de Suporte Técnico e Manutenção de Software: a cumulatividade obrigatória do PIS/COFINS

É sabido que a partir das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, legislações destinadas à regulamentação do PIS e COFINS, empresas que apuram o Imposto de Renda (IR) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), no regime do lucro real, devem realizar o recolhimento daquelas contribuições sob alíquotas de 1,65% e 7,6%, respectivamente.

No entanto, a própria Lei nº 10.833/2003, em seu artigo 10, inciso XXV, disciplinou exceção a regra, prescrevendo que as receitas auferidas por empresas de serviços de informática, decorrentes das atividades de desenvolvimento de software e o seu licenciamento ou cessão de direito de uso, bem como de análise, programação, instalação, configuração, assessoria, consultoria, suporte técnico e manutenção ou atualização de software (compreendidas as páginas eletrônicas como softwares) devem permanecer na sistemática anterior, ou seja, na sistemática cumulativa.

As implicações dessa obrigatoriedade se manifestam por meio de uma carga tributária atenuada, ou seja, mais branda, saindo de 1,65% para 0,65%, quanto ao PIS/PASEP e de 7,6% para 3%, quanto a COFINS.

Vale destacar que as Classificação Nacional das Atividades Econômicas – CNAE’s que envolvem a sistemática da cumulatividade obrigatória, são aqueles relacionados com o código 62.0 – Atividades dos serviços de tecnologia da informação, os quais se desmembram em: 62.01-5 Desenvolvimento de programas de computados sob encomenda; 62.02-3 Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis; 62.03-1 Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não customizáveis; 62.04-0 Consultoria em tecnologia da informação; 62.09-1 Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação.

Além disso, tem-se os serviços que envolvem as páginas eletrônicas (web), identificados pela CNAE 6319-4/00, são eles: Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet, envolvendo, segundo o portal do IBGE, operações de páginas de internet (websites) ou de ferramentas de busca (Search engine) para gerar e manter grandes bases de dados de endereços e conteúdos de internet, operação de portais da internet que atualizam periodicamente seu conteúdo, como, por exemplo, os dos meios de comunicação, as atividades para certificação digital, páginas de entretenimento (jogos) na internet, exceto jogos de azar, páginas de publicidade na internet, serviços de disponibilização de música através da internet, serviços de e-mail.

Em alguns casos, há que se dizer, as empresas que apuram o IR e a CSLL pelo regime do lucro real, acabam, equivocadamente, valendo-se da sistemática da não-cumulatividade do PIS/COFINS, mesmo exercendo as atividades antes mencionadas. Nestes casos, é possível não apenas buscar o retroativo, relativamente ao pago a maior, respeitando o prazo prescricional (5 anos), mas, também, requerer que seja declarada a aplicação da sistemática cumulativa.

Não obstante esta seja apenas uma exceção à regra da não-cumulatividade, dentre as existentes, vale a pena sempre consultar seu advogado de confiança para se certificar de que a carga tributária atribuída a atividade que sua empresa exerce, está de acordo com a legislação vigente. Fique atento!

FONTE: Lei nº 10.637/2002, Lei nº 10.833/2003 e IBGE.

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