No exercício da atividade empresarial, a crise econômica é uma das coisas que mais pode afetar o cotidiano da empresa e das pessoas inseridas no negócio. Pode gerar desestabilização de fluxo de caixa e comprometer a pontualidade dos pagamentos dos credores.
Em decorrência da função social da empresa, o ordenamento jurídico prevê o instituto da recuperação judicial para os casos em que a atividade empresarial é comprometida em virtude de uma crise financeira/patrimonial, visando o reestabelecimento do negócio.
Existem outras crises, além da mencionada, que pode impactar o prosseguimento da atividade empresarial, como é o caso da crise societária, que é o desentendimento dos sócios na exploração da atividade, o que, se não for conduzido de forma adequada, pode inviabilizar o seguimento da empresa.
A maior parte das empresas brasileiras não têm um sócio controlador definido, ou seja, as decisões são tomadas em conjunto para que seja atingido o quórum necessário para as deliberações sociais, o que sugere um risco maior a crises societárias.
Existem mecanismos legais para enfrentamento da crise, previstos na legislação, tais como direito de retirada imotivada, direito de retirada motivada, exclusão de sócio, suspensão de direitos de sócio e dissolução de sociedade.
De outro lado, existem mecanismos contratuais de enfrentamento de crise societária, que podem/devem ser previstos no contrato social da empresa ou em acordo de sócios elaborado entre os cotistas.
Antes que o litígio inviabilize a continuidade da sociedade ou da empresa, recomenda-se que seja estabelecido uma cláusula de mediação.
Na mediação, um terceiro imparcial é escolhido para facilitar o diálogo entre as partes, a fim de que cheguem a um resultado comum de resolução de conflito, após exporem suas motivações e anseios relacionados ao conflito.
A mediação deve ser feita por profissional qualificado para tanto, sem vinculação com os sócios e a sociedade, e de notória boa índole.
Instaurada a crise societária, os sócios devem indicar e contratar um mediador, comparecer às reuniões, fornecer documentos se necessário, contribuir para que a mediação ocorra. Em caso de recusa injustificada a iniciar o procedimento de mediação, é possível prever multa pecuniária.
Com a mediação, espera-se que as partes definam o melhor desfecho para a crise societária, que pode ser a continuidade da sociedade ou a dissolução parcial com o pagamento dos haveres do sócio retirante.
Caso a mediação não surta efeito, é possível utilizar a cláusula de compra e venda forçada ou cláusula de opção de compra ou opção de venda.
Na primeira hipótese, constituem-se previsões contratuais precedentes a um acordo final, definindo condições de venda, partes e forma de pagamento.
Na modalidade denominada shotgun, um dos sócios notifica o outro e estipula um único preço para vender sua participação societária ou comprar a parte do outro sócio, cabendo a esse definir se opta pela compra ou pela venda dentro do valor estipulado. Referida previsão pressupõe um capacidade financeira similar.
Na modalidade shoot-out auction o procedimento é semelhante, o que difere é que o sócio notificado pode oferecer um novo lance para aquisição da participação do sócio notificante, iniciando-se uma série de lances sucessivos entre os sócios, até o aceite de uma proposta.
Nessa hipótese, o sócio que tem condição financeira privilegiada em relação ao outro, inegavelmente tem vantagem.
A terceira cláusula de enfrentamento de crise societária é a opção de compra ou opção de venda, em que, havendo crise societária não resolvida com mediação, uma das partes tem o direito de comprar ou o direito de vender sua participação societária ao outro sócio, com condições de preço e forma de pagamento já estabelecidas.
O que difere a cláusula de opção e a cláusula de compra e venda forçada, é que na cláusula de opção a participação societária já tem seu preço, forma de pagamento e definição de quem tem o direito de comprar.
Nesse contexto de compra e venda de participação de societária, importante ressaltar a importância de cláusula estabelecendo o direito de preferência do sócio adquirir a participação societária do outro, com preferência em relação a terceiros.
Dessa forma, imprescindível que o empresário observe a governança societária, criando mecanismos para não haver crise societária. E, se ocorrer, que os mecanismos sejam utilizados da melhor forma pelo bem do negócio.
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