A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que o ICMS apurado na sistemática da substituição tributária (ICMS-ST) gera créditos de PIS e Cofins para os contribuintes.
A Substituição Tributária (ST) trata-se da arrecadação antecipada do ICMS, efetuada pela primeira empresa na cadeia de circulação do produto ou serviço, até que o produto chegue ao consumidor final.
O contribuinte do ICMS é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize com habitualidade operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
O entendimento adotado pela corte é de que os valores referentes ao ICMS-ST integram o custo de aquisição das mercadorias e, assim, geram direito ao creditamento de PIS e Cofins. (REsp 2041621/RS).
Assim, se o valor do ICMS-ST integra o custo da mercadoria, o direito ao creditamento de PIS e Cofins sobre o valor daquele tributo decorre da não-cumulatividade dessas contribuições, previstas em suas próprias legislações (art. 3º, I, e §3º, I e II, da lei 10.637/02, relativamente ao PIS, e no art. 3º, I, e §3º, I e II, da lei 10.833/03, no atinente à Cofins, ambos com a mesma redação).
Fontes: Migalhas. Jota. Agravo Interno nos Recursos Especiais n.º 2.009.643, 2.019.335, 2.019.696, 2.031.349, 2.039.017, 2.043.806, 2.044.247 e 2.046.063.
REsp n.º 2041621/RS
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