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Basso, Cadore & Krahl Advogados consegue Sentença de procedência para retirada do ICMS da base de cálculo de PIS/COFINS

O escritório Basso, Cadore & Krahl – Advogados Associados teve êxito em decisão judicial que reconheceu a impossibilidade de inclusão dos valores pagos pelos empresários a título de ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS.
A tese defendida pelos tributaristas do escritório diz respeito ao reconhecimento destes valores como mero “trânsito contábil”, no mesmo sentido de renomada doutrina acerca do tema e do precedente proferido pelo Supremo Tribunal Federal em 2014, quando do julgamento do Recurso Extraordinário n. 240.785, ementa prolatada no seguinte sentido:

TRIBUTO – BASE DE INCIDÊNCIA – CUMULAÇÃO – IMPROPRIEDADE. Não bastasse a ordem natural das coisas, o arcabouço jurídico constitucional inviabiliza a tomada de valor alusivo a certo tributo como base de incidência de outro. COFINS – BASE DE INCIDÊNCIA – FATURAMENTO – ICMS. O que relativo a título de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e a Prestação de Serviços não compõe a base de incidência da Cofins, porque estranho ao conceito de faturamento.

Em que pese não possuir eficácia vinculante, a decisão supra vem sendo referenciada por diversos Tribunais pátrios quando consultados acerca deste tema ou de temas análogos, como por exemplo a aplicação do mesmo raciocínio para a retirada do ISSQN da base de cálculo de PIS/COFINS.

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