Conforme regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar, alterada a Diretriz de Utilização (DUT) para a realização do exame “Pesquisa por RT-PCR”, utilizado para o diagnóstico da Covid-19, as solicitações médicas que atendam às condições estabelecidas devem ser autorizadas pelas Operadoras de Planos de Saúde de forma imediata.
A cobertura obrigatória do exame é aplicável aos beneficiários de planos de saúde na segmentação ambulatorial, hospitalar ou referência, conforme solicitação do médico assistente, para pacientes com Síndrome Gripal (SG) ou Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG):
* Síndrome Gripal (SG): Indivíduo com quadro respiratório agudo, caracterizado por pelo menos dois dos seguintes sinais e sintomas: febre, calafrios, dor de garganta, dor de cabeça, tosse, coriza, distúrbios olfativos ou distúrbios gustativos.
Em crianças, além dos itens anteriores considera-se também obstrução nasal, na ausência de outro diagnóstico específico.
Em idosos, deve-se considerar também critérios específicos de agravamento como sincope, confusão mental, sonolência excessiva, irritabilidade e inapetência. Na suspeita de Covid-19, a febre pode estar ausente e sintomas gastrointestinais podem estar presentes.
* Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG): Indivíduo com SG que apresente: dispneia/desconforto respiratório OU pressão persistente no tórax OU saturação de O2 menor que 95% em ar ambiente OU coloração azulada dos lábios ou rosto.
Em crianças, além dos itens anteriores, deve-se observar os batimentos de asa de nariz, cianose, tiragem intercostal, desidratação e inapetência.
Verificada a presença de solicitação médica e cumprimento dos requisitos acima, busca-se dar maior agilidade para a realização do exame, o qual não estará mais limitado ao prazo de 3 (três) dias úteis para a garantia de atendimento
Fonte: Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS)