A imputação de falsa paternidade é capaz de caracterizar alguns infortúnios de ordem pessoal e social.
Recentemente a 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma mulher a pagar ao ex-companheiro indenização no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), em razão da falsa presunção de paternidade.
De acordo com o relatório do julgamento, a mulher e o ex-companheiro mantiveram encontros amorosos após o término da união estável, com o objetivo de reatar o relacionamento. Na oportunidade a mulher também se relacionava com uma terceira pessoa. Frente a descoberta da gravidez, apesar de não ter certeza sobre a paternidade da criança, decidiu atribuí-la ao ex-companheiro.
Após o nascimento do bebê, o ex-companheiro não identificando seus traços no recém-nascido, requereu a realização de exame de investigação de paternidade. O exame de DNA, no entanto, comprovou que ele não era o pai biológico da criança.
Inconformado com a situação, o ex-companheiro buscou o judiciário disposto a receber pelo abalo moral sofrido defronte a falsa paternidade.
A notícia de falsa paternidade transpassa o princípio da boa-fé, causando, consequentemente um abalo à imagem da pessoa que estava sendo qualificada como pai perante a sociedade, sendo necessária, portanto, a reparação do dano moral (observando-se a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor).
Convém destacar, que a votação para condenar a mulher ao pagamento de indenização por danos morais foi unânime.
Fontes: TJSP e IBDFAM