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Alterações na prisão do devedor de alimentos e no processo de inventário e partilha

A Lei n° 14.010 de 10 de junho de 2020 dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus. E, no capítulo X, a norma traz previsões específicas para o Direito de Família e Sucessões.Desde o início da pandemia, os casos de prisão civil pelo não pagamento da dívida alimentícia geraram grandes debates. Assim, decisões contra e a favor do regime domiciliar foram tomadas nos tribunais, diante das alegações de dificuldades financeiras dos devedores, bem como do problema de superlotação em estabelecimento prisional, podendo ter pessoas contaminadas ou passíveis de se contaminarem.
Nesse passo, a nova lei, em seu art. 15, determina que a prisão civil por dívida alimentícia, com previsão no art. 528, § 3° e seguintes do Código de Processo Civil, deverá ser cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar, sem prejuízo da exigibilidade das demais obrigações, até a data de 30 de outubro de 2020.
Por outro lado, o art. 16 da mesma lei estabelece que o prazo de 02 meses para instauração do processo de inventário e partilha, contado da abertura da sucessão, e previsto no art. 611, do Código de Processo Civil, a partir de 1° de fevereiro de 2020 terá seu termo inicial dilatado para 30 de outubro de 2020.
Também, o prazo mencionado no artigo 611 do CPC, de que após aberta a sucessão a conclusão deve ocorrer nos próximos 12 meses subsequentes, sofreu alteração com a lei em comento, visto que os processos iniciados em 1° de fevereiro de 2020, ficam suspensos a partir da entrada em vigor da Lei 14.010/2020 até a data de 30 de outubro de 2020.

Fonte: Elisa Garcia Canto Rios OAB/SC 50.398

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