Antes de celebrar o casamento, o casal tem a liberdade de escolher o regime de bens que melhor lhes aprouver. Com o passar do tempo, no entanto, as questões patrimoniais podem sofrer alterações, querendo, assim, os cônjuges, no curso do casamento, alterar o regime de bens anteriormente escolhido.
De acordo com o art. 1.639, § 2°, do Código Civil, é admissível a alteração do regime de bens desde que o pedido seja motivado (a preocupação é que a mudança não acarrete prejuízo para ambos), bem como deve acontecer através de autorização judicial.
A regra estabelecida pelo Código Civil foi praticamente repetida pelo caput do art. 734, do Novo Código de Processo Civil. Desse modo, a lei não disponibiliza a contratação de um novo regime de bens, mas sim a alteração do regime já escolhido.
Essa livre estipulação dispõe sobre bens presentes e futuros, e sempre ressalva os direitos de terceiros, tanto que, o § 3°, do art. 734, do CPC, menciona que se um dos cônjuges for empresário, o mandado de averbação expedido no processo deve também ser entregue ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.
Contudo, alterar o regime conjugal é preservar a paz entre o casal.
Fonte: Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM