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ALIMENTOS GRAVÍDICOS: fixados na gravidez são extintos após o nascimento do bebê?

Uma gravidez indesejada muitas vezes causa desamparo para a mãe da criança.
Nesse sentido, a fim de assegurar uma gestação saudável e proteger o nascituro e a gestante do abandono material do pai, a Lei n° 11.804, de 5 de novembro de 2008, possibilitou o pedido de alimentos desde a concepção do bebê.

Assim, o art. 2º da referida norma estabelece que os alimentos são cabíveis da concepção ao parto, e o valor deve ser suficiente para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, incluindo alimentação especial, acompanhamento médico e psicológico, exames complementares, internações, parto, medicamentos, além de outras despesas que o juiz considere pertinentes.

Nesse traço, para a fixação do custeio dos alimentos pelo futuro pai, deve-se considerar a contribuição dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos (art. 2°, parágrafo único).

Vale destacar, também, que não é necessário realizar exame de DNA, bastam as evidências da paternidade, e que atualmente podem ser demonstradas através das redes sociais.

Com isso, o juiz, convencido dos indícios da paternidade, fixará os alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança (art. 6°). E, após o nascimento com vida, esses alimentos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor, podendo a qualquer momento serem revistos ou extintos (no caso de negativa de paternidade) através de pedido judicial da parte interessada (art. 7°).

FONTE: Lei n° 11.804, de 5 de novembro de 2008 e site Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM)

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