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Ação Rescisória e a Coisa Julgada

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF), reforçou o entendimento que mudança de posicionamento não serve como fundamento para ação rescisória, sendo assim nominada a ação que busca desconstituir a sentença que já transitou em julgado.
No caso em tela, a União propôs a AR (Ação Rescisória) a fim de desconstituir acórdão que permitiu a tomada de créditos de IPI na aquisição de insumos isentos, não tributados ou tributados à alíquota zero, com fundamento na mudança de posicionamento da corte após 2007.

Contudo, o STF entendeu que as mudanças de entendimento são naturais de um sistema jurídico fluido e não podem afetar a coisa julgada, sob pena de criar instabilidade nas relações jurídicas, consonante voto do Ministro Alexandre de Moraes, “O tema à época foi objeto de debate, objeto de decisão, e em que pese posteriormente ter sido alterado, isso a meu ver não permite que afetemos a garantia da coisa julgada. Se amanhã houver uma nova interpretação, uma evolução ou involução, novamente caberia uma nova ação rescisória. Não são estas as hipóteses previstas para o cabimento da ação rescisória, não há viabilidade na desconstituição de uma tutela outorgada pela Corte em virtude de posterior modificação de entendimento jurisprudencial”.

Esta notícia traz um pouco de alívio aos contribuintes que obtiveram seu direito reconhecido através de ação judicial, principalmente para aqueles que já conseguiram constituir o crédito da aquisição de insumos isentos, não tributados ou tributados à alíquota zero.

Por fim, mesmo que, eventualmente, possam ser réus em uma ação rescisória tributária, é reconfortante saber que o STF entende pela manutenção do direito do contribuinte.

Fontes:
https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/stf-rejeita-rescisoria-e-mantem-decisao-sobre-credito-de-ipi-em-insumo-isento-03032021. Acessado em 11/03/2021.
http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=461580&ori=1. Acessado em 11/03/2021

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