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Ação de Petição de Herança: É possível incluir herdeiro após a divisão dos bens?

De acordo com o art. 1.824, do Código Civil o herdeiro que ficou excluído da herança pode, em ação de petição de herança, requerer o reconhecimento de seu direito sucessório, a fim de obter a restituição da herança, ou de parte dela.
Em complemento, o art. 1.825 do mesmo diploma legal, menciona que “a ação de petição de herança, ainda que exercida por um só dos herdeiros, poderá compreender todos os bens hereditários”.

Assim, o autor da ação pleiteia reconhecer o seu direito sucessório (fração que lhe é devida na herança), e não apenas a restituição de bem específico.

Por força da procedência da ação, busca-se repartir (novamente) o patrimônio, que por ocasião da abertura da sucessão, foi transmitido, por força de lei, aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1.874, do Código Civil).

Em relação ao prazo prescricional, a Quarta Turma do STJ, no AResp n° 479.648/Ms decidiu por unanimidade, reconhecer o prazo para interposição da ação de petição de herança em 10 (dez) anos, iniciando-se a contagem a partir da abertura da sucessão.

A discussão, no entanto, sobre o prazo prescricional e sobre o início da sua contagem é extensiva, por essa razão, procure um Advogado que possa auxiliá-lo na busca pelo direito de herança.

Fonte: Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM)

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