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A incidência do ICMS e o software

Apesar de não estar concluído o julgamento acerca da efetiva exclusão do licenciamento e/ou cessão de direito de uso de programas de computador das hipóteses de incidência do imposto estadual – ICMS, seis dos Ministros do STF já se manifestaram favoráveis.Assim, a maioria dos votos é pela incidência do ISS sobre o direito de uso do software, tendo o Ministro Dias Toffoli ressaltado em seu voto que só o fato de constar no subitem 1.05 da lista de serviços anexa à Lei Complementar federal 116/2003 já seria suficiente para que fosse afastada a incidência do ICMS.
Nesse sentido, o entendimento de seis dos Ministros é de que, independentemente de ser um software de prateleira ou personalizado por encomenda, e da sua transferência de uso ocorrer via download ou por meio de acesso à nuvem, transcende a mera comercialização de mercadoria tratando-se de prestação contínua de serviços, e como tal, deve ser tributável pelo ISS.
O julgamento será retomado na próxima quarta-feira, quando será proferido o último voto pelo Ministro Luiz Fux.
A decisão poderá favorecer as empresas de tecnologia, haja vista que, a alíquota do imposto municipal é menor do que a do imposto estadual.
No que tange à eventual modulação de efeitos, a questão ainda é uma incógnita, eis que, apenas 5 ministros manifestaram-se pela eficácia da decisão a partir da ata de julgamento.

FONTE: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=454692&ori=1

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